Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. VÍCIO DE COERÊNCIA INTERNA. NULIDADE. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A parte autora sustenta a presença de interesse processual e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, requerendo o prosseguimento do feito com análise do mérito. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença diante de contradição entre sua fundamentação e o dispositivo, bem como a possibilidade de apreciação do mérito recursal. III. Razões de decidir: Verificada contradição entre a fundamentação – que acolhe a preliminar de ausência de interesse processual – e o dispositivo, que reconhece ilegitimidade passiva, configurando vício de coerência interna. A divergência caracteriza erro in procedendo e afronta o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), comprometendo a validade do decisum. A nulidade de sentença contraditória pode ser declarada de ofício, sendo inviável seu saneamento na instância recursal, devendo a correção ser realizada pelo juízo prolator. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo enseja nulidade da decisão judicial. IV. Dispositivo: Sentença cassada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Tese de julgamento: A existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença configura vício de coerência interna, ensejando sua nulidade, a ser declarada de ofício, com remessa dos autos à origem para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; e Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 1.012; e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 435.256/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.5.2009, pub. 21.8.2009; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.250150-2/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 30.4.2024, pub. 2.5.2024; e TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.328579-0/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 9.4.2024, pub. 15.4.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o presente recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.