Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA. ERRO PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por suposta inércia do autor em atender à determinação judicial de emenda à inicial. A apelante requer o provimento do recurso para cassar a sentença, deferir a gratuidade da justiça, afastar a condenação em custas processuais e determinar o prosseguimento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial; e (ii) saber se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito foram corretos. Há ainda a questão da concessão da gratuidade de justiça e do afastamento do pagamento de custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça foi concedida à apelante nesta instância recursal para o processamento do apelo, ante a comprovação de insuficiência financeira. 4. A documentação apresentada tempestivamente pela parte autora cumpriu a ordem judicial de emenda à inicial. Foram coligidos os dados necessários à comprovação da insuficiência financeira e os dados da dívida com seu valor, obtidos da plataforma "Quero Quitar", para viabilizar o processamento da demanda. 5. O print da tela da plataforma "Quero Quitar" é documento hábil a instruir a petição inicial, pois as reproduções mecânicas gozam de presunção relativa de veracidade, salvo impugnação específica. 6. O cancelamento da distribuição não gera ônus financeiro à parte autora, conforme a legislação específica, afastando a cobrança de custas processuais.7. Uma vez que não foi observado pelo juízo singular os documentos apresentados, resta caracterizado o erro de procedimento a ensejar a cassação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: “1. O cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial afasta o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99; 1007; 422; 485, I; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2025, art. 306.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.059; AgInt no AREsp 761.869/SP; AgInt no REsp 1303182/DF. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5368578-31.2025.8.09.0137COMARCA : RIO VERDERELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2° GRAUAPELANTE : KELLIANE LIMA DE MOURAADVOGADO(A) : CAROLINA ROCHA BOTTI – OAB/GO 61.875AAPELADO(A) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOADVOGADO(A) : ROBERTO DÓREA PESSOA – OAB/GO 12.407 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA. ERRO PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por suposta inércia do autor em atender à determinação judicial de emenda à inicial. A apelante requer o provimento do recurso para cassar a sentença, deferir a gratuidade da justiça, afastar a condenação em custas processuais e determinar o prosseguimento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial; e (ii) saber se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito foram corretos. Há ainda a questão da concessão da gratuidade de justiça e do afastamento do pagamento de custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça foi concedida à apelante nesta instância recursal para o processamento do apelo, ante a comprovação de insuficiência financeira. 4. A documentação apresentada tempestivamente pela parte autora cumpriu a ordem judicial de emenda à inicial. Foram coligidos os dados necessários à comprovação da insuficiência financeira e os dados da dívida com seu valor, obtidos da plataforma "Quero Quitar", para viabilizar o processamento da demanda. 5. O print da tela da plataforma "Quero Quitar" é documento hábil a instruir a petição inicial, pois as reproduções mecânicas gozam de presunção relativa de veracidade, salvo impugnação específica. 6. O cancelamento da distribuição não gera ônus financeiro à parte autora, conforme a legislação específica, afastando a cobrança de custas processuais.7. Uma vez que não foi observado pelo juízo singular os documentos apresentados, resta caracterizado o erro de procedimento a ensejar a cassação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: “1. O cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial afasta o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99; 1007; 422; 485, I; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2025, art. 306.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.059; AgInt no AREsp 761.869/SP; AgInt no REsp 1303182/DF.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.