Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA/ATIVA E SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ. PLANO VERÃO. PERCENTUAL DE 42,72% e 44,80%, COM BASE NO IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/1) interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática de fls. 593/612 dos autos em apenso, a qual conheceu o recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. II - A parte agravante afirma que o presente feito deve ser sobrestado, tendo em vista que o Ministro Relator Dias Toffoli ordenou o sobrestamento de todas as ações que envolvam os denominados Planos Econômicos, até final deslinde pelo STF. Entretanto, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. III - A preliminar de ilegitimidade passiva/ativa não merece guarida, pois, se a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária é a instituição financeira depositária, não há que se falar em responsabilidade do Banco Central do Brasil, lastreado na referida Medida Provisória nº 168/90, bem como, verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, a referida preliminar suscitada deve ser rejeitada (REsp 1391198/RS - Recuso Especial Representativo de Controvérsia). IV - Melhor sorte não assiste o pedido de sobrestamento do feito, em relação ao Resp nº 591.797/SP e ao Resp nº 626.307/SP, muito menos quanto à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP. Esclareceu-se, quando da sua revogação, que a ordem se destinava apenas a processos relativos ao Plano Econômico Collor II, o que não atingiria, mesmo sem a revogação ocorrida, demanda relativa a temas alheios, como o cumprimento individual de sentença coletiva dos demais planos questionados. Na ausência de causa suspensiva, deve prosseguir o trâmite processual. V - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, consolidou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor. A ação que visa à cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança não se submete aos prazos prescricional e decadencial previstos, respectivamente, nos arts. 26 e 27 do CDC, pois a matéria, em nenhuma hipótese, envolve vício aparente ou oculto. Prescrição rejeitada. VI - No caso em apreço, a pretensão do autor, ora apelado, diz respeito ao Plano Verão, motivo pelo qual se impõe observar o julgamento conjunto do REsp nº 1107201/DF e do REsp nº 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, no qual restou assentado o posicionamento de que o poupador, que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) com base no IPC. VII - Nesse sentido, o poupador tem direito ao recebimento da correção monetária, segundo a variação aferida pelo IPC, que, em janeiro de 1989 e em março de 1990 e de 1991, correspondiam, respectivamente, a 42,72% e 44,80%, tal como constou na sentença recorrida. VIII - Recurso conhecido e desprovido. Monocrática mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, ratificando a decisão monocrática nos termos do relatório e voto, que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. […] Diante disso, a manifestação da embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. Corroboram julgados do Tribunal Cidadão no ponto (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.739.670/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA PARTE CREDORA. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REDUZIDO POR METADE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. EXECUÇÃO APARELHADA PELO PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS E MEIODEPOIS DO FATO INTERRUPTIVO. EXEGESE DO ART. 9º DODECRETO 20.910/32. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o protesto judicial tem o condão de interromper o lustro prescricional da execução direcionada contra a Fazenda Pública, sendo retomada a contagem, por metade (dois anos e meio), a partir da data do ajuizamento daquele protesto, pois, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, a citação válida, além de interromper a prescrição, retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes. 2. No caso concreto, conforme se extrai da sentença de primeiro grau, dias antes de ocorrer a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mais precisamente em 13/12/1999, foi ajuizado protesto judicial pela parte credora. (...) (REsp n. 1.687.868/PA, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/9/2017.) Com efeito, no caso analisado, as questões trazidas à discussão foram dirimidas de maneira suficientemente adequada, fundamentada e sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material que necessite de reparo pela via dos aclaratórios. Neste mesmo sentido, colho jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDICAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. AC
Agravo interno a que se nega provimento
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