Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em embargos de declaração que rejeitou os aclaratórios e aplicou multa de 2%, sendo a decisão recorrida mantida com fundamento na inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e na inadequação dos embargos para rediscussão. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, com pedido de execução de pensão por morte e intimação da entidade previdenciária para depósito de 50% do benefício em juízo. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento. 4. A Corte de origem manteve a extinção, afastou a suspensão do processo por ausência de efeito suspensivo nos recursos pendentes, rejeitou os embargos de declaração com multa de 2% e, em retratação, retirou a multa do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à suspensão do processo e por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no art. 313, V, a, do CPC/2015 diante de recurso pendente sem efeito suspensivo; (iii) saber se são devidas as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, em embargos opostos para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão enfrentou, ainda que implicitamente, a tese de suspensão ao afirmar a inexistência de efeito suspensivo e a desnecessidade de paralisação do feito. 7. A suspensão por prejudicialidade externa não é automática; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A análise da multa do art. 1.021, § 4º do CPC restou prejudicada, pois foi excluída pelo juízo de retratação na origem. 9. Os embargos de declaração foram opostos para prequestionamento; nessa hipótese, aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º. 10. A análise da divergência fica prejudicada, pois possui o mesmo objeto da conclusão que afasta a multa dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, a tese de suspensão e rejeita os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a suspensão por prejudicialidade externa não é automática. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ficou prejudicada após juízo de retratação na origem. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. 5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto à mesma matéria que foi dado provimento na alínea a do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 313, V, a, 995, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 98.
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