Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa configura requisito para caracterização do interesse de agir e admissibilidade da demanda judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-adequação, sendo suficiente a existência de pretensão resistida para justificar a atuação jurisdicional. O ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial. A imposição de tentativa prévia de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado constitucionalmente. Plataformas de mediação e conciliação constituem instrumentos facultativos de resolução de conflitos, não podendo ser convertidas em requisito obrigatório de admissibilidade da ação. A exigência de comprovação de pretensão resistida por meio administrativo não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC. A criação judicial de requisito não previsto em lei configura restrição indevida ao direito de ação e afronta a segurança jurídica. A hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente idoso e analfabeto, impede a imposição de barreiras tecnológicas ou burocráticas ao acesso à justiça. O combate à litigância predatória não autoriza a restrição de direitos fundamentais de acesso ao Judiciário. Não se aplica a teoria da causa madura, diante da necessidade de instrução probatória e observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não se exige prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação. A imposição de tal exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Meios consensuais de resolução de conflitos possuem natureza facultativa e não podem ser convertidos em requisito processual obrigatório. A ausência de tentativa administrativa não afasta o interesse de agir do consumidor. A hipervulnerabilidade do consumidor deve ser considerada para afastar exigências que dificultem o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, § 3º, 17, 319, 320, 485, VI, e 1.013, § 3º; art. 178 do CPC; Resolução CNJ nº 125. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0810068-59.2019.8.10.0000, Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 10.07.2020; TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, j. 02.06.2020. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Silva Santos contra a sentença prolatada pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.. Na exordial (ID 52543812), a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, insurgiu-se contra descontos realizados em sua conta bancárias referentes a um pretenso crédito pessoal, aduzindo a nulidade da contratação por inobservância das formalidades legais, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito e a respectiva reparação. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por vislumbrar a ausência de interesse processual ante a não demonstração prévia de tentativa de solução administrativa do conflito perante a instituição financeira (ID 52543819). Irresignada, a parte autora interpôs o vertente recurso de apelação, sustentando que a exigência de esgotamento da via extrajudicial viola o primado constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pugnando, assim, pela anulação do decisum para que ocorra o regular processamento do feito. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões ao ID 52543826, refutando as teses autorais e pugnando pela escorreita manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a questão jurídica posta em prélio já encontra entendimento dominante e consolidado na jurisprudência pátria. A apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, encontrando-se dispensada de preparo em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida à parte, razão pela qual declaro o conhecimento do recurso. No mérito, a controvérsia gravita em torno da configuração do interesse de agir nas demandas de massa que versam sobre direitos do consumidor bancário, especificamente sobre a legalidade da decisão judicial que condiciona o processamento da ação à comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir, condição da ação consagrada no art. 17 do CPC, decompõe-se no binômio necessidade-adequação (ou necessidade-utilidade). A necessidade da tutela jurisdicional pressupõe a existência de uma lide, caracterizada classicamente como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Sem resistência, não há lide; sem lide, a movimentação da máquina judiciária torna-se desnecessária e, portanto, carente de interesse. Pretende a recorrente, objetivamente, a modificação da sentença que extinguiu o processo por ausência de comprovação de pretensão resistida. De fato, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como os CEJUSCs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – visam à promoção da solução consensual de conflitos por meio da mediação e conciliação, estando alinhadas à Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Tais instrumentos têm como objetivo fomentar meios alternativos de composição de litígios, contribuindo para a redução da judicialização. Todavia, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental de acesso à justiça, não se pode impor ao consumidor a utilização de via extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação, tampouco condicionar esse direito à demonstração de tentativa prévia de mediação. Nesse mesmo sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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