Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal , a sentença foi parcialmente reformada, a quo apenas para excluir parte da condenação em danos materiais. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: e súmula 7/STJ, súmula 282/STF ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro súmula 7/STJ, súmula 282/STF - Súmula 284/STF. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado AREsp 888.241/ES, em DJe AgInt no relatora 6/4/2017, 19/4/2017; AREsp 1.036.445/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe 4/4/2017, AgInt no relatora Ministra Assusete 17/4/2017; AREsp 1.006.712/SP, Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe 9/3/2017, 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.
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