Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por GUILHERME TIRONE MENDES contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa. 2. O apelante requer a nulidade das provas, por ausência de fundadas razões para a busca pessoal; subsidiariamente, pleiteia a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal que deu origem à apreensão de entorpecentes observou o requisito da fundada suspeita (art. 244 do CPP), e, em caso negativo, se as provas produzidas devem ser declaradas nulas, ensejando a absolvição do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal sem mandado só é lícita quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 5. A mera mudança de direção do veículo ao perceber a viatura policial não configura fundada suspeita objetiva. Não foram relatados comportamentos inequívocos de traficância nem diligências investigativas prévias que justificassem a medida invasiva. 6. Ausentes elementos concretos que validem a busca, todas as provas dela derivadas são nulas, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, §1º, CPP). 7. Precedentes do STJ e do TJGO reconhecem a nulidade de buscas pessoais e domiciliares desprovidas de justa causa, impondo a absolvição pela ausência de materialidade delitiva. 8. Diante da ilicitude das provas, não subsiste o suporte probatório mínimo para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade das provas obtidas e das delas derivadas, com a consequente absolvição do apelante GUILHERME TIRONE MENDES, nos termos do art. 386, III, do CPP. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em comportamento subjetivamente considerado suspeito, é ilícita e contamina as provas subsequentes.” “2. A ausência de justa causa para a diligência impõe a absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, arts. 157, §1º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 838.162/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 749.950/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022; TJGO, Ap. Crim. 0024255-69.2019.8.09.0021, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 01.07.2024.
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, em desacolher o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer e dar provimento à Apelação Criminal, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do apelante, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.