Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO COMPETENTE NAS AÇÕES CONSUMERISTAS. ALEGAÇÃO DE FORUM SHOPPING. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Emilio Matias Maia contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o Juízo da 1ª instância declinou da competência do foro de Teresina/PI para a Comarca de Caracol/PI, domicílio do autor, sob fundamento de ocorrência de forum shopping. A parte agravante defendeu a legitimidade da escolha do foro com base no Código de Defesa do Consumidor, alegando que o consumidor pode propor a ação em seu domicílio, no da empresa ou onde se deu o fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a escolha do foro de Teresina/PI pelo consumidor configura abuso de direito processual e forum shopping; e (ii) estabelecer se a declinação de competência para o foro de Caracol/PI, domicílio do autor, é compatível com as regras do Código de Defesa do Consumidor e com a legislação processual civil vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial nas ações fundadas em relação de consumo é, em regra, absoluta, cabendo ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme arts. 6º, incisos VII e VIII, e 101, I, do CDC, com objetivo de facilitar a defesa de seus direitos. A prerrogativa conferida ao consumidor de escolher o foro não autoriza a escolha aleatória ou desvinculada do local dos fatos ou do domicílio das partes, conforme orientação da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 391.555/MS e AgInt no AREsp 1.806.171/PR). A existência de indícios de litigância predatória justifica a atuação do juízo para coibir abusos, em consonância com as diretrizes do CNJ e Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí. O § 5º do art. 63 do CPC, introduzido por modificação legislativa recente, reconhece como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, autorizando a declinação de ofício da competência pelo magistrado. Não há violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois a decisão apenas corrige distorção no uso do direito de ação, assegurando a observância da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência territorial nas ações de consumo é, em regra, absoluta, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor para facilitar sua defesa. A escolha aleatória de foro, sem vínculo com as partes ou com o objeto do contrato, configura abuso de direito processual e justifica a declinação de competência. O § 5º do art. 63 do CPC autoriza a atuação de ofício do juiz para declinar da competência quando identificada prática abusiva na escolha do foro. A atuação preventiva do magistrado em casos com indícios de litigância predatória está amparada pelas diretrizes do CNJ e por fundamentos de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VII e VIII, e 101, I; CPC, art. 63, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.806.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.05.2021.
Recurso desprovido.
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