Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS (BANCO DO BRASIL S.A.) E EMBARGOS REJEITADOS (EVANDRO JOSÉ SOARES DE BRITO). I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo sentença que determinou a atualização do saldo da conta PASEP da parte autora e a restituição dos valores apurados, ao fundamento de que o banco possui legitimidade passiva, não houve prescrição, inexistiu cerceamento de defesa e os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 355, I, do CPC, defendendo a necessidade de prova pericial para análise dos cálculos e da regularidade da atualização da conta PASEP. Embargos de Declaração opostos por EVANDRO JOSÉ SOARES DE BRITO contra o mesmo acórdão, ao argumento de omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, e requerimento de pronunciamento expresso da matéria para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada necessidade de produção de prova pericial para julgamento da demanda relativa à atualização de conta PASEP; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma suficiente a controvérsia relativa à necessidade de prova pericial, ao consignar que os documentos juntados aos autos permitem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão do Banco do Brasil S.A. busca rediscutir matéria já analisada e decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta o acolhimento dos embargos opostos pela instituição financeira. O acórdão embargado efetivamente deixa de fixar honorários advocatícios recursais, apesar da manutenção integral da sentença em grau recursal. O art. 85, §11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios quando houver desprovimento do recurso, desde que previamente fixada verba honorária na origem. O acolhimento parcial dos embargos da parte autora é medida adequada para suprir a omissão relativa aos honorários recursais e viabilizar o prequestionamento da matéria suscitada. A aplicação de multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de intuito manifestamente procrastinatório, hipótese não configurada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. rejeitados. Embargos de declaração opostos por EVANDRO JOSÉ SOARES DE BRITO acolhidos. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é admissível quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando a produção de prova pericial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A manutenção integral da sentença em grau recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 1.022 e 85, §11.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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