Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, EX OFFICIO, EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Segundo alega a Defensoria Pública Estadual, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a demanda não apresentar proveito econômico estimável. 2. Acerca do tema, a regra do §2º do art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do §8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 4. Ratificando a supracitada conclusão, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas lides em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou o posicionamento, dentre outros pontos, de que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico auferido pela parte vencedora for inestimável. 5. Infere-se, assim, que o Magistrado singular incorreu em equívoco ao postergar a definição do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, mas também a tese defendida pela parte insurgente de fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa não está em consonância com o disposto no Diploma Processual Civil e na jurisprudência deste Sodalício. 6. Por conseguinte, é imperiosa a alteração, ex officio, do critério de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados equitativamente no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago, pro rata, pelos entes demandados, considerando a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC). 7. Enfim, o Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não configura reformatio in pejus a nova fixação por ocasião da reforma da sentença." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.495/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários fixados, ex officio, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Apelação conhecida e desprovida
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.