Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSTALAÇÃO EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DA DPU. LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 847 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR A LOTAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença da 1ª Vara Federal de Uberaba que julgou improcedente a ação civil pública voltada à condenação da União a instalar a Defensoria Pública da União na Subseção Judiciária de Uberaba, com, ao menos, um defensor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Poder Judiciário pode determinar à União a instalação de unidade da Defensoria Pública da União em subseção judiciária desprovida do serviço, diante da garantia constitucional de acesso à justiça e do comando do art. 2º da EC 80/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC 80/2014 determina, no art. 2º, que todas as unidades jurisdicionais devem contar com defensores públicos no prazo de oito anos, mas não prevê mecanismos suficientes para garantir seu efetivo cumprimento.A pesquisa nacional apresentada pela DPU, CNGG e CONDEGE demonstra que mais de 60% das seções judiciárias da Justiça Federal ainda não são atendidas pela Defensoria Pública da União, evidenciando a insuficiência estrutural nacional.O acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e a proteção aos vulneráveis (CF, art. 134) são direitos fundamentais, mas seu atendimento deve observar a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública.O STF, ao julgar o RE 887.671 (Tema 847 da repercussão geral), fixou a tese de que ofende a autonomia administrativa da DPU decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada em desacordo com critérios internos previamente definidos pela instituição.Nos termos do art. 98, caput e §2º, do ADCT, a lotação de defensores deve observar critérios institucionais, como índices de exclusão social e adensamento populacional, inexistindo prova de que esses parâmetros foram desrespeitados pela DPU no caso concreto.O Poder Judiciário não pode impor à Defensoria Pública a instalação de unidade ou designação compulsória de defensor, sob pena de violar a sua autonomia garantida constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 134 e §2º. EC 80/2014, art. 2º. ADCT, art. 98, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 887.671 RG (Tema 847), Plenário, Red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.03.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.