Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. NÃO APLICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECEU NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015. ATO NORMATIVO CONSIDERADO VÁLIDO PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TESE FIXADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1093. PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (ID 7896137) Nas razões recursais de ID 8292282, alega que o acórdão "merece reforma", pois teria afrontado o disposto no art. 104, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 150, inc. III, "b", da Constituição de 1988. Ademais disso, afirma que a questão meritória em discussão nestes autos é objeto do Tema de Repercussão Geral nº 1266, a ser examinada em breve pelo Supremo Tribunal Federal, não se afigurando correto o julgamento do recurso, por risco à segurança jurídica. Assim, na visão do recorrente, o correto seria sobrestar o apelatório, até o posicionamento final da Suprema Corte, consoante art. 1.030, inc. III, do CPC. Ao final, pugna pela reforma do ato decisório embargado, uma vez que, no seu dizer, "não há fundamento que sustente a exigência no ano de 2022, nem mesmo nos primeiros 90 dias, por violação aos artigos 104 do CTN e 150, III, "b" e "c" da CF/88." Em despacho de ID 10619829, a eminente Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves determinou o encaminhamento dos autos para esta Relatoria, tendo em vista o disposto no art. 76, inc. XVII, §2º, do Regimento Interno desta Corte Relatados, no essencial. O art. 1.023, caput, do CPC estabelece os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.". (grifei) Como se sabe, os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada. Sobre a admissibilidade desta modalidade, Teresa Arruda Alvim leciona: "Importante salientar o que nem sempre é dito expressamente na doutrina: o juízo de inadmissibilidade é, quando se trata de recursos de fundamentação vinculada, muito frequentemente um juízo de não provimento do recurso, proferido como resultado de cognição exauriente (certeza)quanto à inexistência do fundamento invocado na decisão. O juízo de inadmissibilidade é um juízo definitivo, de certeza quanto à inviabilidade do provimento do recurso, muitas vezes por razões de mérito; já o juízo de admissibilidade envolve sempre um juízo de viabilidade - possibilidade, não em tese, mas diante do caso - de que àquele recurso se dê provimento." (ALVIM, Teresa. Embargos de Declaração: Como se Motiva Uma Decisão Judicial?. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/embargos-de-declaracao-como-se-motiva-uma-decisao-judicial/1188256903.) É certo, pois, que, para a viabilidade do julgamento do mérito dos embargos, faz-se imprescindível que o recorrente indique, de maneira precisa (e específica), em qual ponto do julgado se localiza a eventual omissão, contradição ou obscuridade, não sendo suficientes, para tanto, afirmações vagas sobre o desacerto do ato decisório. Dito isso, no caso em análise, percebe-se que o embargante não foi capaz de identificar qualquer dos vícios mencionados no aresto hostilizado, resumindo-se se a argumentar que o acórdão teria incorrido em violação a preceitos legais e constitucionais; e, ainda, que o órgão julgador teria deixado de observar a suposta necessidade de sobrestamento do feito (ante a pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1266). Nesse contexto, nota-se que o recorrente se limita a qualificar, genericamente, o que entende ser um erro de julgamento com o que diz ser "contrariedades" evidenciadas no acórdão, sem jamais identificar, todavia, qual seria a contradição interna encontrada naquele julgado, consoante exige o art. 1.023, do CPC. Portanto, entendo que os aclaratórios opostos nestes autos não devem ser conhecidos, uma vez que a peça recursal não contém elementos descritivos mínimos a viabilizar o julgamento de mérito. É evidente que o intuito do embargante, na espécie, é apenas obter a revisão e substituição de entendimento desfavorável ao seu interesse, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, do CPC. Assim sendo, deve incidir o disposto na Súmula nº 18, do TJCE, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." . Em tempo: convém assinalar que, no dia 29 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal apreciou, em conjunto, as ADIs 7066, 7070 e 7078, resolvendo, em definitivo a controvérsia acerca da incidência do ICMS diferencial de alíquota após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. Na ocasião, a Corte Suprema, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, para reconhecer "a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator" (ata de julgamento publicada em 04/12/2023). Deste modo, ainda que o recurso se voltasse para a finalidade desejada pelo recorrente, logo se vê que a pretensão de fundo - alusiva ao afastamento da cobrança do ICMS-difal durante o ano exercício de 2022 - também se revelaria manifestamente improcedente, em virtude do pronunciamento acima referenciado. Sob tal panorama, advirta-se que a oposição de eventuais novos embargos declaratórios sem fundamentação pertinente, ou para simples modificação do acórdão, poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter meramente integrativo (e não substitutivo) de tal espécie recursal, possibilitando-se a aplicação da penalidade descrita no §2º, do art. 1.026, do CPC. Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração, o que faço monocraticamente, na forma do art. 932, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.006, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
Na ocasião, a Corte Suprema, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, para reconhecer "a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.