Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EXCEDENTES AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LICEIDADE DAS COBRANÇAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 3.043/2017 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Adauto Camilo dos Santos, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas - MA, na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Adauto Camilo dos Santos contra Banco Bradesco S/A. O Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, fundamentando que os extratos comprovam a movimentação ativamente diversa, como transferências, uso de cheque especial e empréstimo pessoal, descaracterizando a natureza de conta-benefício. O Autor alegou ser pessoa idosa e analfabeta, sustentando a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica "Tarifa Bancária". Afirmou que a conta é destinada ao recebimento de seu Benefício Previdenciário, Em Razões o Apelante defende a reforma integral da Sentença, sustentando a invalidade do termo de adesão apresentado em razão da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, ante sua condição de analfabeto. Afirma a ilicitude das cobranças com base no IRDR nº 3.043/2017 Em Contrarrazões o Apelado pugna pela manutenção do decisum, sustentando que o Apelante utiliza a Conta Corrente de forma ampla, extrapolando o pacote essencial. Parecer do Procurador de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação. É O
O Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, fundamentando que os extratos comprovam a movimentação ativamente diversa, como transferências, uso de cheque especial e empréstimo pessoal, descaracterizando a nat
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.