Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por parte embargante contra decisão monocrática que, em agravos em recurso especial manejados contra decisão de inadmissão de recurso especial fundado no III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, não conheceu das art. 105, insurgências por incidência de óbices formais e materiais.2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece dos vícios previstos no do art. 1.022 Código de Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material, inclusive quanto à análise de dispositivos legais federais e de cláusulas contratuais discutidas na origem.3. A parte embargada, regularmente intimada nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeição dos art. 1.023, embargos de declaração, ao argumento de inexistirem vícios na decisão embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, a justificar a integração ou correção do julgado por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afirma-se a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, que somente se admitem nas hipóteses taxativas do do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada art. 1.022 para rediscussão do mérito, modificação do julgado ou reexame de tese jurídica, salvo para sanar vícios internos da decisão.6. Constata-se que a decisão embargada examinou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e à inexistência de violação aos arts. 11, 489, 494 e 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 7. Reconhece-se que não há omissão quando o julgador aprecia suficientemente as questões suscitadas pelas partes e indica as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que a fundamentação seja apta a sustentar a conclusão adotada.8. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, consistente em incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica, pois os fundamentos da decisão guardam coerência lógica com a conclusão de não conhecimento dos agravos em recurso especial.9. Afasta-se a alegação de obscuridade porque a decisão embargada apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico e da conclusão, não se confundindo obscuridade com a mera discordância da parte em relação à interpretação conferida ao direito aplicado.10. Inexiste erro material, porquanto a decisão embargada não contém equívocos formais evidentes, como incorreções de grafia, dados processuais ou lapsos ostensivos, limitando-se a controvérsia a divergências interpretativas e jurídicas, insuscetíveis de correção pela via aclaratória.11. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento dos agravos em recurso especial, utilizando-se do recurso aclaratório como nova tentativa de rediscussão do mérito, hipótese repelida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.