Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de cartão de crédito consignado. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados e a consequente obrigação de indenizar. A instituição financeira não comprova a existência do contrato de cartão de crédito consignado nem demonstra o repasse de valores à parte autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que a ausência de comprovação da regularidade contratual implica o dever de reparar os danos causados ao consumidor. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o desconto indevido não decorre de engano justificável e se dá em benefício previdenciário. A cobrança indevida sobre verba alimentar e a frustração da legítima confiança do consumidor ensejam a configuração de dano moral, cuja fixação em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A manutenção da sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95 é cabível quando a fundamentação da decisão de primeiro grau se mostra suficiente e adequada para a solução da controvérsia. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.