Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM MOTIVAÇÃO GENÉRICA E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 299 do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. Sustenta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos que motivaram o decreto prisional, pois os crimes remontam ao período de janeiro a março de 2016. Requer-se a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas, e, principalmente, a extensão dos efeitos de habeas corpus anteriormente concedido ao corréu Mirtdams Alencar de Melo Júnior, com base em idêntica situação fático-processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva de Elivam de Jesus Pinheiro Lopes carece de fundamentação concreta e contemporânea; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a extensão dos efeitos de habeas corpus concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, a demonstração de contemporaneidade dos fatos e de fundamentação concreta, não se admitindo motivações genéricas baseadas apenas na gravidade abstrata do delito. 4. A decisão que decretou a prisão do paciente se baseou em fatos ocorridos há quase nove anos e não apontou elementos atuais que justificassem a custódia cautelar, o que revela ausência de contemporaneidade e constrangimento ilegal. 5. A situação fático-processual do paciente é idêntica à do corréu que já obteve habeas corpus, uma vez que ambos respondem pelos mesmos fatos e a decisão prisional de ambos apresenta os mesmos vícios. 6. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu quando inexistentes motivos de ordem exclusivamente pessoal, o que se verifica no caso. 7. O paciente possui residência fixa, ocupação lícita e não há indícios de periculosidade concreta ou risco à ordem pública, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea, sendo insuficiente a referência genérica à gravidade do delito ou à existência de outros processos em andamento. 2. A extensão de habeas corpus é cabível nos termos do art. 580 do CPP quando a situação fático-processual do paciente é idêntica à do corréu beneficiado. 3. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas quando suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, § 2º, 319, e 580; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 183648/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/07/2024, DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC nº 826.792/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023; STJ, AgRg no HC nº 767.229/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11/10/2022, DJe 24/10/2022.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e, confirmando os efeitos da medida liminar, CONCEDER a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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