Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A restituição do indébito tributário deve observar o mesmo índice de atualização utilizado pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos, em respeito aos princípios da isonomia e do direito de propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 119 dos recursos repetitivos, estabelece que a taxa SELIC, quando prevista na legislação estadual, incide na repetição do indébito desde cada pagamento indevido, vedada a cumulação com outros índices. A legislação do Estado da Bahia prevê a aplicação da taxa SELIC para atualização dos créditos tributários, impondo sua incidência simétrica na restituição dos valores indevidamente recolhidos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810 da repercussão geral, firmou entendimento de que, em matéria tributária, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária utilizados pelo ente público na cobrança de seus créditos. A sentença que reconhece direito à restituição ou compensação tributária, cujo quantum depende de apuração futura, possui natureza ilíquida, ainda que o proveito econômico seja mensurável. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte e a sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. A fixação imediata de honorários em percentual inferior ao mínimo legal, calculados sobre o valor da causa, contraria o regime jurídico do art. 85 do CPC. Recurso provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.