Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL E ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA TERATOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial e possível prática de advocacia predatória, em razão da repetição de ações semelhantes propostas pelo mesmo autor e mesmo patrono. A parte autora, consumidor, ajuizou ação para questionar descontos em seu benefício previdenciário, anexando extrato detalhado e identificando contrato específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de elementos mínimos à formação do contraditório; (ii) avaliar se a extinção do feito, com base em advocacia predatória e sem prévia manifestação das partes, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da legalidade impõe que o magistrado fundamente suas decisões dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico, vedadas decisões arbitrárias ou teratológicas. A fundamentação da sentença exclusivamente no risco de sobrecarga do Judiciário em razão da repetição de demandas não encontra amparo legal e extrapola os limites do princípio da legalidade. A simples repetição de ações não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo imprescindível a análise concreta da existência de elementos que indiquem abuso do direito de ação ou captação irregular de clientela. A extinção do processo com fundamento não debatido previamente pelas partes viola o art. 10 do CPC e configura cerceamento de defesa, implicando nulidade da decisão. A inicial apresentada contém elementos mínimos — como a identificação do contrato impugnado e comprovação dos descontos — suficientes para o regular prosseguimento do feito, afastando a alegação de inépcia. A decisão recorrida desconsidera a principiologia do Código de Processo Civil de 2015, que consagra a primazia da decisão de mérito e impõe o dever de oportunizar o saneamento de vícios formais antes da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com base em alegação de advocacia predatória exige prévia manifestação da parte sobre os fundamentos invocados, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. A petição inicial que indica com precisão o contrato impugnado e apresenta prova documental mínima não pode ser considerada inepta. O juiz está vinculado ao princípio da legalidade e não pode fundamentar sua decisão em argumentos dissociados do ordenamento jurídico ou sem respaldo normativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; art. 93, IX; CPC, arts. 10, 485, VI, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0802363-79.2023.8.20.5112, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 25.11.2023; TJ-PE, AC nº 0000604-44.2021.8.17.2210, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 02.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801603-80.2024.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRINA GOMES VERAS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO AGIBANK S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “Nos casos em análise, a parte autora ajuizou demandas com petições iniciais idênticas, sem que houvesse a devida particularização dos fatos relativos a cada contrato. Em todos os processos, a narrativa é genérica, limitando-se a alegar que os contratos de empréstimos consignados não foram autorizados. Não há nos autos a apresentação de documentos ou provas que demonstrem, de forma clara e individualizada, a ausência de autorização para cada uma das operações questionadas. Além disso, não há justificativa razoável para o desdobramento das ações em múltiplas demandas, uma vez que todas poderiam ter sido reunidas em uma única ação. Tal prática prejudica a eficiência processual, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas e idênticas, sem que haja uma necessidade real para o desmembramento dos litígios. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.