Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA – PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO - FORTUITO INTERNO – TERCEIRO QUE DETÉM INFORMAÇÕES ACERCA DO CONTRATO FORMALIZADO – AUSÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO DO CONSUMIDOR - RISCO DO NEGÓCIO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a desconstitução da mora do devedor, ante o pagamento efetuado por meio de boleto bancário fraudulento. 2. Prevê a Súmula nº 72/STJ que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Segunda Seção, DJ 20/04/1993). Na hipótese, muito embora tenha restado comprovado o envio da notificação judicial a parte requerida, suficiente para comprovação da constituição em mora do devedor, o presente caso apresenta peculiaridade capaz de desconstituir a mora. 3. Consumidor vítima de fraude, efetuando o pagamento para estelionatários, que o fizeram acreditar que o boleto que lhe fora enviado se tratava da regularização das parcelas de seu financiamento que estavam em atraso. 4. No caso, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a situação fática deve ser interpretada com fundamento na vulnerabilidade ínsita às relações de consumo. 5. Na espécie, é possível concluir que a fraude na emissão do boleto só foi possível porque, de alguma forma, os criminosos tiveram acesso às informações internas da autora/apelante e do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre as partes, se valendo de tais informações para ludibriar a ré/apelada, e fazendo-a crer que estaria quitando as parcelas do financiamento que se encontravam em aberto. 6. Os fatos noticiados revelam inoperância da autora/apelada no tratamento das informações e da segurança nas operações de seus clientes, intrínsecos à sua cadeia de serviço, afastando a hipótese de fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), restando delineado o denominado fortuito interno ínsito à sua atividade de risco. 7. A extinção do processo enseja a devolução do veículo à parte ré/apelada. E, caso, reste o apelante impossibilitado tal providência, deve a questão ser resolvida em perdas e danos, equivalentes ao valor de mercado do veículo na data da alienação extrajudicial do bem, de acordo com a tabela FIPE, consoante determinou o magistrado. 8. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Precedente do STJ. 9. No caso dos autos, a instituição bancária foi quem deu causa, por omissão, à fraude que implicou a inadimplência da ré, e, por conseguinte, o manejo da Ação de Busca e Apreensão. 10. Apelação conhecida e improvida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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