Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. VÍCIOS DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, desproveu a apelação criminal e manteve a condenação do embargante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), à pena de 7 (sete) anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao fundamentar a legalidade do ingresso domiciliar simultaneamente no consentimento do morador, na natureza permanente do crime de tráfico e na serendipidade; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise de precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça sobre a voluntariedade do consentimento em contexto de pressão policial e ao não considerar que o embargante já se encontrava preso em flagrante quando manifestou o suposto consentimento; (iii) saber se houve contradição entre a afirmação do acórdão de que as perguntas policiais se limitaram à identificação civil e o depoimento que relata uma confissão informal do embargante; e (iv) saber se o acórdão deve se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição nos fundamentos do ingresso domiciliar, pois o acórdão utilizou elementos complementares (abordagem veicular seguida de encontro de droga, consentimento para busca de documentos com capacidade volitiva atestada por relatório médico e encontro fortuito de provas), que descrevem uma sucessão lógica e cronológica de eventos, e não antinomias. 4. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão analisou expressamente a voluntariedade do consentimento, que distingue o caso concreto dos precedentes invocados pela defesa pela comprovação da estabilidade clínica do agente; e a circunstância da prisão prévia foi considerada mera advertência sobre a realidade jurídica e não coação. 5. Inexiste contradição quanto às indagações policiais, pois as perguntas iniciais na via pública foram para qualificação civil, enquanto a declaração autoincriminatória ocorreu espontaneamente no interior da residência, em momentos e contextos distintos da diligência. 6. O prequestionamento exige a demonstração de um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário o prequestionamento explícito, bastando que a matéria tenha sido objeto de manifestação do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão recorrido inalterado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória ou à alteração da essência da decisão, mas apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há contradição quando os fundamentos para o ingresso domiciliar (abordagem veicular, consentimento do morador e serendipidade) são complementares e descrevem uma sucessão lógica de eventos, que não configuram antinomias. 3. Inexiste omissão quando o acórdão analisa a voluntariedade do consentimento com base em particularidades fáticas do caso concreto, como relatório médico que atesta a capacidade volitiva do agente, distinguindo-o de precedentes e quando a prisão prévia é interpretada como mera advertência sobre a realidade jurídica, e não como coação. 4. A alegação de contradição sobre a natureza das indagações policiais é afastada quando as perguntas para identificação civil e a declaração autoincriminatória ocorreram em momentos e contextos distintos da diligência. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais exige a demonstração de um dos vícios do art. 619 do CPP, sendo desnecessário o prequestionamento explícito se a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, ainda que de forma implícita”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; CPP, art. 619.
por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.