Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DEFENSIVA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou a ré à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 11g (onze gramas) de cocaína fracionada em 14 (quatorze) invólucros, numerário em espécie e máquina de cartão, no interior de sua residência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal; (ii) o afastamento da valoração negativa da natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria; (iii) o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; e (iv) a fixação do regime inicial fechado, pleiteada pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos policiais, meio de prova idôneo quando coerente e amparado pelos demais elementos dos autos. 4. A configuração do tráfico prescinde de efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer verbo do tipo, aliada à destinação diversa do consumo pessoal, aferida à luz do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias da apreensão - fracionamento da droga, ocultação, numerário em espécie e invólucros do tipo zip lock - evidenciam a finalidade mercantil, sendo incabível a desclassificação. 5. A valoração negativa da natureza do entorpecente deve ser afastada, porquanto o binômio natureza e quantidade previsto no art. 42, da Lei nº 11.343/06 constitui circunstância judicial única e indissociável, não se admitindo a exasperação isolada quando a quantidade apreendida é ínfima. 6. Inaplicável a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ante a comprovada dedicação da ré à atividade criminosa, evidenciada por investigação prévia, diálogos extraídos de aparelhos celulares, anterior prisão em flagrante por tráfico e nova apreensão de droga preparada para a venda. 7. Mantido o regime inicial semiaberto, uma vez que, afastada a única circunstância judicial desfavorável e redimensionada a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, inexiste fundamentação concreta idônea a justificar regime mais gravoso, não se prestando a tanto a mera gravidade abstrata do delito nem o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa, vetores jurídicos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A desclassificação do tráfico para o porte de consumo pessoal exige análise global do contexto fático-probatório, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, não bastando a alegação de uso próprio para afastar robusto conjunto probatório; 2. A valoração negativa prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/06 pressupõe exame conjunto da natureza e da quantidade da droga, sendo indevida a exasperação da pena-base fundada isoladamente na natureza quando a quantidade apreendida é ínfima; 3. A comprovada dedicação do agente à atividade criminosa afasta a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, dispensada condenação transitada em julgado; e 4. O reconhecimento da dedicação à atividade criminosa não conduz automaticamente à fixação de regime mais gravoso, exigindo fundamentação concreta autônoma." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.142.626/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 28/11/2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004701-96.2025.8.16.0069, Rel. Constantinov, j. 22/08/2025; TJPR, Apelação Crime nº 1.629.140-4, 4ª Câmara Criminal, Rel. Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 25/05/2017; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Subst. Ruy Alves Henriques, j. 08/02/2018.
Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Recurso ministerial conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
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