Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS O ADVENTO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ATUAL NORMATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O valor da presente ação de execução fiscal, na data da sua distribuição, superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 2. A sentença recorrida foi proferida sem oportunizar ao exequente prévia manifestação acerca da falta de interesse de agir, de modo a formar a convicção do magistrado, violando, assim, os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, positivados nos arts. 9º e 10º do CPC. 3. A decisão de extinguir a execução por baixo valor, com fundamento na carência de interesse processual, configura error in procedendo, uma vez que o exequente não foi previamente intimado para se manifestar ou para adotar as providências estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1.184 do STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, dando-se, cumprida tal providência, regular andamento ao feito. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.