Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Caenge S.A. – Construção Administração e Engenharia em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, objetivando compelir a parte requerida ao pagamento de juros de mora e correção monetária dos valores pagos em atraso, descumprindo o prazo estabelecido em contrato firmado entre as partes. II - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação III - Não há a alegada violação do art. 535, II do CPC/73, uma vez que não se observa omissão nos acórdãos impugnados, ficando evidenciado apenas o desejo de reformar o julgado por via inadequada. Rememore-se que a recorrente Caenge S.A. alega existir omissão acerca do questionamento do prazo prescricional quinquenal; da aplicabilidade do art. 4º do Decreto 20.910/32, no tocante à interrupção da prescrição; e do termo inicial dos juros de mora. Pois bem. O Tribunal a quo, ao analisar os embargos declaratórios, confirmou a aplicação do prazo prescricional trienal e afastou a ocorrência de interrupção da prescrição, fundamentando tal proceder na inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/32 às "sociedades de economia mista, empresas públicas ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica". IV - Também foi analisado questionamento acerca do termo inicial de juros de mora, entendendo o julgador que deve começar a contagem com a notificação da dívida. V - Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 não é aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem personalidade jurídica de direito privado, como no caso dos autos, uma vez que a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) é sociedade de economia mista. Nesse sentido são os julgados: AgInt no REsp 1.715.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018; REsp 1.648.042/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 805.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018. VI - Assim, afastada a aplicação do Decreto n. 20.910/32 em relação ao prazo prescricional, fica prejudicada a discussão acerca da suspensão da prescrição nos termos previstos no parágrafo único do art. 4º do referido decreto. VII - Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a parte recorrente alega que não é necessária a notificação para constituição do devedor em mora, sendo que, "[q]uando há termo para pagamento estabelecido em contrato, como no caso dos autos, a simples falta do pagamento na data avençada constitui o devedor em mora e atrai a incidência de juros moratórios" (fl. 454). VIII - A Segunda Turma do STJ, ao julgar caso análogo ao dos autos, firmou o entendimento de que, para fins de correção monetária, deve ser considerada não escrita a cláusula contratual que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas, in verbis: "[...] A cláusula específica de previsão do pagamento, no caso, viola o que prevêem os arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/93. Por um lado, o art. 40, inc. XIV, determina que o "prazo de pagamento não [pode ser] superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" (com adaptações). Ora, quando a Administração Pública diz que pagará em até trinta dias contados da data da apresentação de faturas, a conseqüência necessária é que o pagamento ocorrerá depois de trinta dias da data do adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 da Lei n. 8.666/93, se dá após a medição (inc. I). Por outro lado, o art. 55, inc. III, daquele mesmo diploma normativo determina que a correção monetária correrá 'entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento', o que reforça que a data-base deve ser a do adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição) e não a data de apresentação de faturas. Portanto, a cláusula a que faz referência a instância ordinária para pautar seu entendimento é ilegal e deve ser considerada não-escrita para fins de correção monetária" (STJ, REsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2008). Ainda nesse sentido são os recentes julgados: STJ, REsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2008; AgRg no REsp 1.409.068/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 13/6/2016; REsp 1.466.703/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 20/2/2015.) IX - No que diz respeito aos juros de mora, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ de que, nos contratos administrativos, o termo inicial dos juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil de 2002. Nesse sentido: REsp 1.758.065/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018. X - Correta, portanto, a decisão agravada que reconsiderou decisão anterior para dar parcial provimento ao recurso especial para fixar como termo inicial da correção monetária, a data do adimplemento da obrigação, com a medição. XI - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 1.577.265 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição contra a fazenda pública (fundo de direito ou trato sucessivo)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.