Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0802793-22.2023.8.18.0089 Requerente: TEREZINHA DA SILVA MARQUES e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como Recurso Adesivo da parte autora visando à majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a ocorrência e a quantificação do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) aferir a legalidade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido, limitando-se à juntada de registros internos e alegação de depósito de valores, o que não supre a ausência de manifestação de vontade livre e informada da consumidora. A ausência de instrumento contratual impede a verificação das condições essenciais do negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade da contratação e a caracterização da cobrança como indevida. Os descontos realizados sobre benefício previdenciário configuram violação a verba de natureza alimentar, ensejando dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do abalo. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo erro justificável por parte da instituição financeira. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça é legítima diante da resistência injustificada do banco em apresentar documento essencial à elucidação da controvérsia, mesmo após determinação judicial. O valor inicialmente fixado a título de danos morais revela-se insuficiente para atender às funções reparatória e pedagógica da indenização, justificando-se a majoração para patamar condizente com os precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Recurso adesivo provido.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado acarreta a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo extrapatrimonial. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, não caracterizado erro justificável. A resistência injustificada da instituição financeira em colaborar com a instrução processual autoriza a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 373, II, 85, § 11, 405, 934, 1.012 e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0818398-54.2020.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0828744-30.2021.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0802067-47.2022.8.18.0036; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802793-22.2023.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença em seus demais termos
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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