Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO PACIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART 42 DO CDC. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação de cartão de crédito pela apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2.Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 (Id 27532459), interpôs apelação cível visando reformar a sentença (Id.39691378), proferida em 05/08/2024, pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, Dra. Mirella Cézar Freitas, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA, ajuizada em 03/06/2024, por VALDENORA SOUSA, assim decidiu: “(…) ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 204,52 (duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% do valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 39691379, aduz em síntese, a parte apelante que "...A MM. Juíza a quo, ao proferir a sentença, não acolheu a prescrição suscitada (...) Ocorre que, contrariando o entendimento da Magistrada de primeiro grau, ao presente caso, deve ser aplicada a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, CC. Além disso, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano. Desta feita, entende-se que é no momento da violação ao direito que se considera existente a pretensão para postulá-lo judicialmente e, em face da aplicação da teoria da actio nata, tem-se por iniciada a contagem do prazo prescricional (inteligência do art. 189, do CC1 ). (...) In casu, o primeiro e o último descontos ocorreram em 24/06/2019 e 15/01/2020, respectivamente, no entanto, a ação somente foi proposta em 03/06/2024." Aduz mais, que "...diferentemente do que foi exposto pela parte Recorrida em sua Inicial, não foi procedida nenhuma espécie de cobrança indevida à parte Recorrida, mas, apenas e tão-somente, despesa da qual tinha pleno conhecimento, qual seja a tarifa de anuidade prevista no contrato entabulado entre as partes, ora litigantes, sendo, portanto, perfeitamente legítima a cobrança de tal despesa. Melhor esclarecendo, Doutos Desembargadores, ao aderir ao contrato de cartão de crédito, a parte Recorrida foi regularmente informada sobre a cobrança da referida tarifa de anuidade. Logo se vê não inexistir qualquer espécie de transação comercial lançada indevidamente no cartão da parte Recorrida, ao invés disso, percebe-se uma cobrança atinente à tarifa de anuidade de serviço adquirido espontaneamente pelo próprio cliente. Assim sendo, no que diz respeito à tarifa de anuidade, esta, conforme é de notório conhecimento público, é cobrada anualmente dos usuários dos cartões (a título de remuneração pela utilização do sistema de cartão de crédito operacionalizado por esta Recorrente)." Alega também, que "...Dessa forma, não há que se falar em reparação de dano material, tampouco houve máfé a justificar repetição de indébito em dobro. É incabível a pretendida repetição de indébito na forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro do que pagou, hipótese não configurada no caso em tela." Afirma ainda que "...A sentença condenou o Recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Ocorre que a sentença não merece prosperar, pois, não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, improcede a condenação em danos morais. (...) O valor da condenação por danos morais arbitrada em sentença apresenta-se excessivo. A indenização no valor de R$ 3.000,00 destoa flagrantemente da realidade dos autos, impondo-se, como corolário, a sua redução." Com esses argumentos, requer "...que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: 1) Preliminarmente, ACOLHER a prescrição trienal suscitada, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2) No mérito, REFORMAR da sentença vergastada, para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial, com a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais; 3) Ad cautelam, para o caso de o pleito anterior não ser acolhido, que seja determinada a restituição do dano material de FORMA SIMPLES, uma vez que não restou comprovada a mé-fé do Recorrente e a REDUÇÃO da indenização por danos morais para valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de enriquecimento ilícito da parte Recorrida. Por fim, requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do advogado JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR, OAB/MA nº 19.411-A, bem como direcionadas ao endereço: Av. Campos Sales nº 901 – Manhattan Business Office Salas 901/902, Petrópolis - CEP: 59.020-145 – Natal-RN, sob pena de nulidade dos atos processuais." A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id.39691387. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id 41029149). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto sobre o pleito em que o apelante (Banco Bradesco S.A), pleiteia a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição, ao fundamento de que o Código Civil estabelece que o prazo de prescrição para este tipo de ação é de 3 (três) anos ,o qual não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto. Assim, entendo que não há causa de prescrição da presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, em fevereiro de 2020 (Id.39691363, pág.1), o que demonstra que a p
que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: 1) Preliminarmente, ACOLHER a prescrição trienal suscitada, de
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.