Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ E DO TEMA 973. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo SINPROESEMMA, que homologou os cálculos apresentados e deixou de condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença e pagamento mediante precatório. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação ao cumprimento de sentença. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza jurídica autônoma e não se confunde com mera fase de liquidação ou continuação da ação coletiva, exigindo cognição própria para individualização e quantificação do direito reconhecido em sentença genérica. 4. A Súmula 345 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS (Tema 973), reafirma que o art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, reconhecendo a exigibilidade de honorários nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, mesmo sem impugnação. 6. A orientação firmada possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, e justifica a fixação de honorários sucumbenciais diante da necessidade de nova relação jurídica processual instaurada na execução individual. 7. O entendimento do STF no Tema 1142 da Repercussão Geral, que afasta honorários na fase de conhecimento das ações coletivas ajuizadas por sindicatos, não se aplica à fase de cumprimento individual da sentença coletiva, por possuir natureza jurídica distinta. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza jurídica autônoma e enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação. 3. O art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a incidência da Súmula 345 do STJ nos cumprimentos individuais de sentença coletiva.
Recurso provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.