Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL E PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÉDICA E DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público aposentado por invalidez contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito, proposta em face do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG e do Município de Campo Grande. O apelante alegou ser portador de moléstias degenerativas da coluna ocasionadas pelo exercício da função de motorista do SAMU, postulando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto de enfermidades apresentadas pelo autor se enquadra como "moléstia profissional" ou "paralisia irreversível e incapacitante", para fins de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; (ii) estabelecer se há comprovação médica e nexo causal entre a doença e a atividade laboral que justifique o reconhecimento do benefício fiscal pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 estabelece rol taxativo de doenças que autorizam a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 250 (REsp 1.116.620/BA). 4. A isenção exige dois requisitos cumulativos: o contribuinte deve ser aposentado ou pensionista e portador de uma das enfermidades expressamente listadas na norma, com base em conclusão da medicina especializada. 5. Embora o apelante esteja aposentado por invalidez e acometido por doenças degenerativas da coluna, o laudo pericial judicial atestou ausência de paralisia irreversível e incapacitante, uma vez que não foi constatada perda de mobilidade nos membros. 6. Também restou afastada, pela perícia médica, a existência de nexo causal entre a enfermidade apresentada e as atividades laborais desempenhadas, inviabilizando o enquadramento como moléstia profissional. 7. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foram produzidas provas capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 depende da comprovação, por laudo médico oficial, de que o contribuinte é portador de uma das doenças listadas no rol taxativo da norma. 2. A caracterização de moléstia profissional exige a demonstração de nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral desempenhada. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; CTN, art. 111, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2010 (Tema Repetitivo nº 250); TJMS, Apelação Cível n. 0809539-12.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 18.10.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0831588-13.2022.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 21.06.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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