Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35). PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE FÍSICA OU INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Thiago José Martins de Sousa em favor de Leosvaldo Matos contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Anajatuba, que decretou a prisão preventiva do Paciente, dada suposta incursão no crime de tráfico de drogas e associação para esse fim (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e 35). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é possível o exame da fragilidade probatória e da desclassificação do delito na via do habeas corpus; (ii) estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva; (iii) há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) comorbidades do Paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da impetração no ponto em que pretende a análise aprofundada de provas e a desclassificação do delito, por se tratar de matéria incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. 4. Prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na prova da materialidade, nos indícios de autoria e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de mandado de prisão preventiva anterior por crimes da mesma natureza. 5. Inexistente excesso de prazo, porquanto a marcha processual observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com reavaliações periódicas da custódia. 6. Mera existência de comorbidades não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ausente prova inequívoca de extrema debilidade física ou de incompatibilidade do tratamento no cárcere. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Não é cabível, em Habeas Corpus, o exame aprofundado de provas ou a desclassificação do delito imputado. 2. Prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentação concreta, especialmente diante do risco de reiteração delitiva. 3. Substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova inequívoca da extrema debilidade do custodiado e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, denegar a ordem de Habeas Corpus
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.