Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, CLÁUSULA PENAL E JUROS DE MORA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que deu parcial provimento para afastar a condenação em honorários contratuais, mantendo o reconhecimento do atraso, a inversão da cláusula penal, a substituição do INCC por índice menos gravoso e a legitimidade passiva solidária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização, em que se discutem multa contratual de 2% com juros de 1% ao mês, substituição do INCC, nulidade da cláusula de tolerância, lucros cessantes, taxa SATI e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando multa de 2% com juros de 1% ao mês até a entrega, substituição do INCC no período de atraso, vedação de juros de mora no atraso e ressarcimento de honorários contratuais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a inversão da cláusula penal e a substituição do INCC por índice menos gravoso a partir do fim da obra, afastando a condenação em honorários contratuais e preservando a legitimidade e a solidariedade entre fornecedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao termo inicial dos juros de mora da cláusula penal, à modulação da inversão da cláusula penal à luz do Tema n. 971 do STJ e à ilegitimidade passiva (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente por excesso (art. 413 do CC); (iii) saber se há relação de consumo e solidariedade entre fornecedores (arts. 7, parágrafo único, 12 e 25, § 1º, do CDC); (iv) saber se a recorrente atuou como incorporadora (art. 29 da ; (v) Lei n. 4.591/1964) saber se os juros de mora incidem desde a configuração da mora e não da assinatura do contrato (art. 394 do CC); e (vi) saber se houve divergência quanto à inversão da cláusula penal (Tema n. 971 do STJ) e quanto ao prequestionamento implícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional, por violação ao do art. 1.022 Código de Processo Civil, diante da ausência de enfrentamento específico sobre o termo inicial dos juros de mora na cláusula penal invertida e sobre a aplicação concreta do Tema n. 971 do STJ; por outro lado, não há omissão quanto à ilegitimidade passiva, pois a questão foi expressamente decidida na origem, e as demais matérias ficam prejudicadas até o saneamento das omissões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. : “1. Reconhece-se a violação ao do Código de Tese de julgamento art. 1.022 Processo Civil quando o acórdão dos embargos deixa de enfrentar, de modo específico, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a cláusula penal invertida e a aplicação concreta do Tema n. 971 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto à ilegitimidade passiva quando a Corte estadual aprecia a matéria de forma explícita. 3. Anula-se o acórdão dos embargos de declaração e determinam-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem e o saneamento das omissões, restando prejudicadas as demais questões do recurso especial.” CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.022.
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