Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO Nº: 0800064-59.2024.8.14.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ORIXIMINÁ/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: JOÃO GIORDANO FERRAGENS LTDA. – EPP (MAGIOFER) ADVOGADA: CAROLINE LEITE GIORDANO AGRAVADOS: LUCELINO DE FIGUEIREDO ROCHA E ISABEL CRISTINA PICANÇO GATO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSTERIOR AUTUAÇÃO EM APARTADO. IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MATÉRIAS DE MÉRITO A SEREM APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o provimento da apelação para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução, anular a sentença que os rejeitara por intempestividade e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida contém omissão ou vício capaz de afastar o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução e autorizar o exame, pelo Tribunal, das matérias de mérito da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protocolo tempestivo dos embargos nos próprios autos da execução configura irregularidade formal sanável, sobretudo quando a posterior autuação em apartado decorre de determinação judicial. 4. As questões relativas à validade e exequibilidade do título, legitimidade das partes e encargos da dívida devem ser examinadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a argumentos estranhos à questão necessária ao julgamento. 6. O desprovimento do agravo interno não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação tempestiva dos embargos à execução nos autos do processo executivo constitui vício formal sanável quando possível sua regularização sem prejuízo às partes. 2. O Tribunal não deve apreciar originariamente matérias de mérito não examinadas pelo Juízo de primeiro grau. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 277, 489, § 1º, IV e VI, 783, 784, III, 914, § 1º, 1.007, § 4º, 1.021, §§ 3º e 4º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.09.2019, DJe 11.09.2019; STJ, REsp 2.206.445/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306, REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, mantendo-se o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito, sem aplicação, por ora, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Acordam os Exmos. Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.