Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO ART. 398 DO CC C/C SÚMULA 54/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I – Com efeito, a Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, tendo em vista que este Douto Relator não indica especificamente qual o parâmetro a ser utilizado na atualização do valor referente aos danos morais. II - Examinando o Acórdão embargado, observo a referida omissão quanto a fixação do juros de mora e correção monetária referente a condenação em danos morais, de sorte que por se tratar de responsabilidade extracontratual determino juros pelo INPC/IBGE – a partir do evento danoso, segundo súmulas 54 e a correção monetariamente, de acordo Súmula 362 do STJ, a partir da data da decisão que fixou seu quantum e não a data do evento danoso. III. Embargos conhecidos e acolhidos. DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida no julgamento do Recurso de Apelação nº 0802422-03.2022.8.10.0029, que restou consignado no dispositivo (Id – Num. 20305800 - Pág. 1 a 8) da seguinte maneira: “(…) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO NULA. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (CC, art. 166, IV, c/c art. 595). Na espécie, o contrato anexado aos autos não contém assinatura a rogo (CC, art. 595), ônus que cabia à pessoa jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira. II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idosa não alfabetizada. Ademais, foi anexado aos autos prova da tentativa de resolução amigável do imbróglio, através da plataforma governamental “Consumidor.gov.br”, que não foi atendida, o que corrobora para afastar a tese recursal. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, conforme, a Tese nº 4 do IRDR nº 53.983/2016. IV. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-a injustamente. IV. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. V. A fim de evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, que deverá incidir apenas correção monetária, a contar da data da disponibilização a quantia à consumidora, sendo ônus desta a juntada dos extratos bancários, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. VI. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas." Nas razões do recurso (Id – Num. 20558117 - Pág. 1), o embargante alega que não foi indicado especificamente na decisão monocrática o período inicial de incidência de juros e correção monetária para danos morais. Ao final, requer que os presente embargos sejam conhecidos e acolhidos. Sem manifestação da parte contrária. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. Sustenta o embargante a omissão no julgado, que a decisão exarada encontra-se viciada, tendo em vista que este Douto Relator não indica especificamente qual o parâmetro a ser utilizado na atualização da correção monetária do valor referente aos danos morais. Entendo assistir razão ao Embargante. Examinando o Acórdão embargado, observo a referida omissão quanto a fixação do juros de mora e correção monetária referente a condenação em danos morais, de sorte que por se tratar de responsabilidade extracontratual determino juros pelo INPC/IBGE – a partir do evento danoso, segundo súmulas 54 e 43 do STJ e a correção monetariamente, de acordo Súmula 362 do STJ, a partir da data da decisão que fixou seu quantum e não a data do evento danoso. Nesse sentido: “No que concerne aos juros de mora, destaco que, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), tanto quanto aos danos materiais e morais (REsp 1139612-PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011; AgRg no REsp 925346-RJ, Rel. Min. Ari Argendler, 3ª Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 31/10/2007). Quanto à correção monetária, tenho que deverá incidir a partir da data do sinistro no que tange aos prejuízos materiais, bem como da data da fixação da indenização no que se refere aos abalos morais, nos termos das Súmulas nos 43 (“incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 362 (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), respectivamente. Lembro que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, o índice oficial de atualização monetária do Judiciário maranhense é o INPC/IBGE (Apelação cível n°13720/2013, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/06/2013, 27/06/2013; Apelação cível nº 42147/2015, Rela. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/02/2016, DJe 07/03/2016). Ante o exposto, por tudo já esclarecido, CONHEÇO E ACOLHO os embargos, fixando os juros de mora e correção monetária nos moldes delineados acima. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. São Luís, 24 de janeiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12
Ao final, requer que os presente embargos sejam conhecidos e acolhidos
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