Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA DE PRECEDENTES. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). ART. 1.021, § 1º, E ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal que negou seguimento a recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento na aplicação de precedente qualificado das Cortes Superiores, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, tendo o agravante limitado-se à reprodução das razões do recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à demonstração de distinção relevante entre o caso concreto e o precedente aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Quando o agravo interno é interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com base em precedente qualificado, cabe ao agravante demonstrar, de forma específica, a inadequação da ratio decidendi do precedente ao caso concreto, mediante a técnica da distinção. A técnica do distinguishing exige cotejo claro e objetivo entre os fatos e fundamentos jurídicos do precedente aplicado e aqueles do caso concreto, não sendo suficientes alegações genéricas ou a simples repetição das razões do recurso anteriormente interposto. No caso, o agravante não realizou a comparação entre os fatos do precedente e os do processo em exame, nem indicou elementos fáticos ou jurídicos que evidenciassem desgaste, superação ou inaplicabilidade do precedente. A ausência de impugnação específica e de demonstração de distinção configura pressuposto negativo de admissibilidade do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente qualificado exige impugnação específica da ratio decidendi, mediante demonstração clara de distinção entre o caso concreto e o paradigma. A mera reprodução das razões do recurso especial ou extraordinário não supre o ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de distinguishing impede o conhecimento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.030, I, “a”, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.824.677, Relª. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag. Reg. na Reclamação nº 29.808, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 25/2/2026 e 4/3/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
·
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.