Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo decisão que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, com afastamento da alegação de fraude e de inexistência de disponibilização dos valores, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de inexistência de disponibilização dos valores do empréstimo e suposta fraude na contratação; (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter protelatório a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à regularidade da contratação e à efetiva liberação dos valores via TED. 5. A prova dos autos demonstra que o valor foi disponibilizado em conta vinculada à embargante, com dados coincidentes e sem indícios de fraude. 6. A alegação de omissão decorre de interpretação equivocada do conceito jurídico, pois não há ausência de enfrentamento de questão relevante. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria, o que é vedado na via eleita. 8. A reiteração de argumentos já analisados em embargos anteriores caracteriza abuso do direito de recorrer. 9. Configura-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Embargos rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A reiteração de embargos com idênticos fundamentos caracteriza caráter protelatório e autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024; STJ, REsp nº 2.148.533/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15.12.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.12.2025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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