Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão autoral de reparação de danos em relação de consumo envolvendo contrato de empréstimo consignado; e (ii) a fixação do termo inicial para a contagem desse prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e equipara o consumidor às vítimas do evento danoso (art. 17, CDC). A pretensão de reparação de danos, na hipótese, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que tem como termo inicial a data em que ocorreu o último desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual confirma que, em casos de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, considerando-se a violação de forma contínua e sucessiva. No caso concreto, constatou-se que os descontos findaram-se em janeiro de 2016, e a ação foi ajuizada apenas em novembro de 2021, excedendo o prazo prescricional de cinco anos. Assim, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para reparação de danos decorrentes de relação de consumo envolvendo contratos de empréstimo consignado é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação jurídica de trato sucessivo é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 17 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001878-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25/06/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05/06/2018.
Recurso desprovido.
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