Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA RECENTE. ART. 312, § 3º, IV, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO PREMATURO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de furto simples, consistente na subtração de parte de hidrômetro. A defesa requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de risco de reiteração, incidência dos princípios da insignificância e da homogeneidade e condições pessoais relacionadas à situação de vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está concretamente fundamentada no risco de reiteração delitiva; (ii) se é possível reconhecer, de plano, a incidência do princípio da insignificância; (iii) se a custódia viola o princípio da homogeneidade; e (iv) se medidas cautelares diversas são suficientes para neutralizar o risco identificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, pois a condenação definitiva recente, seguida de nova imputação aproximadamente três meses depois, constitui elemento contemporâneo apto a evidenciar fundado receio de reiteração delitiva. 4. A diversidade entre a condenação anterior e o delito atualmente imputado não afasta, por si só, a relevância cautelar do dado, sobretudo diante da proximidade temporal entre os fatos. 5. Inquéritos e ações penais efetivamente em curso podem ser considerados na aferição cautelar do risco de reiteração, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, sem que isso se confunda com sua utilização como maus antecedentes. 6. O princípio da insignificância não pode ser reconhecido de plano, pois inexiste avaliação econômica do bem e há notícia de interrupção do abastecimento de água da residência da vítima, circunstâncias cuja extensão demanda exame probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus. 7. Não se reconhece violação ao princípio da homogeneidade com base em prognóstico prematuro acerca da pena e do regime prisional eventualmente aplicáveis em caso de condenação. 8. A situação de vulnerabilidade social não constitui fundamento autônomo da prisão nem indicativo de periculosidade, mas tampouco afasta o risco cautelar demonstrado por outros elementos concretos. 9. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar o fundado receio de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de habeas corpus denegada. Teses de julgamento: "1. A condenação definitiva recente, seguida em curto intervalo temporal de nova imputação criminal, pode caracterizar fundado receio de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.2. Inquéritos e ações penais em curso podem ser considerados na aferição cautelar do risco de reiteração, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, sem que essa utilização se confunda com sua valoração como maus antecedentes.3. O princípio da insignificância não pode ser reconhecido em habeas corpus quando sua incidência depender de exame aprofundado das repercussões concretas da conduta.4. Não se reconhece violação ao princípio da homogeneidade com base em prognóstico prematuro acerca da pena e do regime prisional eventualmente aplicáveis.5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando os elementos concretos do caso demonstram sua insuficiência para neutralizar o risco de reiteração delitiva." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 64, I, e 155, caput; CPP, arts. 310, II, 312, caput e §§ 2º, 3º, IV, e 4º, 313, I e II, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 129 da repercussão geral. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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