Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO ONLINE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA. PRÁTICA ABUSIVA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de renovação automática de curso virtual e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se ocorreu a decadência do direito de reclamar com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é válida a cláusula de renovação automática de prestação de serviços onerosos em ambiente virtual; (iii) se há nexo de causalidade e responsabilidade solidária da empresa de cursos pelos danos decorrentes da negativação promovida pela instituição financeira parceira; e (iv) se o valor fixado a título de danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais foram proporcionais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão autoral não se fundamenta em vício do serviço, mas sim na declaração de inexistência de débito decorrente de cobrança indevida por renovação não autorizada e na reparação por danos morais, sujeitas aos prazos de prescrição. 4. A renovação automática de serviços onerosos sem a autorização prévia e expressa do consumidor viola o dever de transparência e o princípio da boa-fé objetiva, configurando prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que torna nula a cláusula contratual de prorrogação unilateral e inexistente o débito correspondente. 5. A empresa de cursos e a instituição financeira administradora do cartão de crédito integram a mesma cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, restando configurado o nexo de causalidade pois a negativação decorreu diretamente do débito originado pela renovação abusiva. 6. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido, sendo módico o valor indenizatório de R$ 6.000,00 de acordo com os parâmetros desta Quarta Câmara Cível. É adequada a distribuição da sucumbência em um terço para o autor e dois terços para as rés com base no êxito obtido pelas partes. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.