Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECURSO DE SEME RAAD ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR ENTENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZADO COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por sócio dissidente de empresa parcialmente dissolvida, com fundamento no art. 105, III, alíneas e , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a c do Paraná. 2. O objetivo recursal, principal, é definir se poderia ter sido permitido, em âmbito de quesitos de esclarecimentos, a juntada de documentos não apresentados anteriormente, apesar de datados de 2020. 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal estadual de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/2015. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 4. Nas peculiaridades do caso, tem-se que o registro contábil foi feito e a comprovação do débito se deu tanto pela emissão das notas fiscais como pela declaração do advogado, com reconhecimento de firma. Além de que, à época, a empresa não tinha condições de exigir maior detalhamento na nota fiscal emitida por um terceiro. Alterar tal entendimento, para não considerar o documento, demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 /STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Recurso especial não provido. . RECURSO DE IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. E OUTROS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE BASE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À CONTABILIDADE DA EMPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa parcialmente dissolvida, com fundamento no art. 105, III, alíneas e , da CF, a c contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 2. O objetivo recursal, principal, é decidir se a apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do CC e 606 do CPC, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial real na data da resolução. 3.O valor justo dos ativos no balanço de determinação deve ser aferido de maneira objetiva e técnica, fundamentado em fatos devidamente registrados (rastreáveis tanto quanto possível), evitando influências subjetivas das partes ou do julgador, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer os critérios jurídicos que orientem a perícia, e às ciências competentes, definir os métodos capazes de atingir o escopo legal. 4. No caso, o Tribunal estadual entendeu que não ficou comprovado, inclusive, quais seriam os valores desses débitos futuros pedidos. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático e contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea do permissivo c constitucional. 6. Recurso especial não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.