Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DECISÃO VINCULANTE DO TRIBUNAL. INCINERAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS PELA CÂMARA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ESSENCIAL. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ESPOLIAÇÃO DE PROVA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, processo de execução de sentença arbitral, após acolher impugnação fundada na impossibilidade de realização de perícia grafotécnica determinada pelo Tribunal, diante da incineração dos documentos originais que seriam objeto do exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inexistência dos documentos originais do procedimento arbitral inviabiliza a realização da perícia grafotécnica reputada essencial pelo Tribunal; e (ii) saber se a impossibilidade de produção da prova, decorrente da incineração dos documentos sob responsabilidade da exequente, acarreta a inexequibilidade do título executivo e a consequente extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida no julgamento de agravo de instrumento determinou a realização de perícia grafotécnica por considerá-la imprescindível para verificar a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos do procedimento arbitral, elemento indispensável para apuração da regularidade da citação. 4. Constatou-se, após o retorno dos autos à origem, que os documentos originais do procedimento arbitral foram incinerados pela câmara arbitral, impossibilitando a realização da perícia determinada, não sendo viável a análise grafotécnica sobre mera cópia reprográfica. 5. A prova técnica, pela própria natureza do exame grafoscópico, exige o documento original, pois somente este permite avaliar características como pressão, relevo, sobreposição de traços e demais elementos essenciais à identificação da autoria da assinatura. 6. A destruição dos documentos originais constituiu fato impeditivo da produção da prova essencial ao esclarecimento da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa da parte executada, atraindo a incidência da regra do artigo 400, inciso I, do CPC, quanto à presunção de veracidade dos fatos que a prova impossibilitada visava demonstrar. 7. O perecimento da prova ocorreu na esfera de responsabilidade da exequente, que requereu a execução com base em título cuja autenticidade dependia da documentação posteriormente incinerada, impondo-se o reconhecimento da inexequibilidade do título. 8. Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da execução, bem como a manutenção da condenação da exequente aos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A destruição dos documentos originais indispensáveis à realização de perícia grafotécnica determinada pelo Tribunal impede a produção da prova essencial ao exame da validade da citação no procedimento arbitral. 2. A impossibilidade de produção da prova por fato imputável à parte exequente atrai a presunção de veracidade dos fatos que a prova buscava infirmar, nos termos do artigo 400, I, do CPC. 3. A impossibilidade de comprovação da regularidade da citação no procedimento arbitral acarreta a inexequibilidade do título executivo e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; 400, I; 429, II; 485, IV; 525, § 1º, I; 85, § 11; Lei n. 9.307/1996, art. 32, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5211927-29.2023.8.09.0011, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 06.06.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5618422-12.2020.8.09.0146, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 02.12.2022.
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.