Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. REALIZAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. ART. 513, §2º, I, DO CPC. REGRA GERAL DO SISTEMA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que reconheceu a validade da intimação para pagamento realizada na pessoa do advogado do executado e determinou bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. O agravante sustenta nulidade dos atos processuais por ausência de intimação pessoal para pagamento e pela realização da constrição patrimonial sem prévia ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação para pagamento no cumprimento de sentença exige comunicação pessoal do devedor ou se é suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos; e (ii) estabelecer se a penhora de ativos financeiros pode ser realizada sem prévia intimação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou o cumprimento de sentença como fase do processo de conhecimento, simplificando os atos de comunicação processual e privilegiando a efetividade da tutela jurisdicional. 4. Nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, a regra geral é que a intimação do devedor para cumprimento da sentença seja realizada pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado constituído nos autos. 5. A intimação pessoal do devedor constitui exceção aplicável apenas às hipóteses em que a parte não possua procurador constituído ou nas situações expressamente previstas em lei. 6. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não sendo aplicável às obrigações de pagar quantia certa. 7. A penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud pode ser realizada sem prévia intimação do executado, nos termos do art. 854 do CPC, a fim de evitar o esvaziamento patrimonial e garantir a efetividade da execução. 8. Nesses casos, o contraditório é diferido, permitindo ao executado manifestar-se posteriormente sobre eventual impenhorabilidade ou irregularidade da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno julgado prejudicado pela perda superveniente de objeto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória impugnada. Tese de julgamento: 1. No cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, a intimação do devedor para pagamento realiza-se, como regra, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC. 2. A Súmula 410 do STJ aplica-se exclusivamente às obrigações de fazer ou não fazer, não se estendendo às obrigações de pagar quantia certa. 3. A penhora de ativos financeiros via Sisbajud pode ser realizada sem prévia intimação do executado, sendo o contraditório exercido posteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §2º, I, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.760.914/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 02.06.2020; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1000019-17.1161.3004, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 07.06.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5406180-28.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.