Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou como inventariante a agravada, filha do falecido, e indeferiu o pedido dos agravantes para que fosse observada a ordem de nomeação prevista no art. 617, I, do CPC, com a indicação do cônjuge sobrevivente. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes; (ii) estabelecer se a ordem legal de nomeação de inventariante, prevista no art. 617 do CPC, pode ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratuidade da justiça deve ser reconhecido quando não houver elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, especialmente quando deduzida por pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. A ordem legal de nomeação de inventariante, prevista no art. 617 do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A agravada demonstrou, mediante documentação idônea, ser filha do falecido e, portanto, herdeira necessária, detendo legitimidade para ser nomeada inventariante, inexistindo comprovação de que sua residência no exterior comprometa a adequada administração do espólio. A ausência de má administração, sonegação ou risco concreto à condução do inventário, bem como a inexistência de descumprimento das obrigações previstas no art. 618 do CPC ou de causa de remoção nos termos do art. 622 do mesmo diploma, justifica a manutenção da agravada como inventariante. A existência de ação judicial discutindo a filiação da inventariante não impede sua nomeação, prevalecendo, até decisão judicial em sentido diverso, o registro civil que atesta sua qualidade de herdeira. A alegação de que os agravantes se encontram na posse e administração dos bens não vincula o juízo nem determina a destituição automática da inventariante, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder-dever, ponderar as circunstâncias concretas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.