Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 12/03/2026 a 19/03/2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801371-77.2024.8.10.0128 –SÃO MATEUS DO MARANHÃO /MA Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Procuradoria: Procuradoria Geral do Município de São Mateus do Maranhão Agravada: MARILUCIA CALDAS BORGES Advogado:WAGNER RIBEIRO FERREIRA - OAB MA5703-A e outro Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC, para reconhecer o direito à conversão da remuneração em URV, com incidência de juros e correção monetária, e determinar a liquidação de sentença. Após intimação para comprovar a existência de lei reestruturadora, o ente público apresentou a Lei nº 321/2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município, demonstrando a reestruturação da carreira da servidora. A decisão agravada reconheceu o direito à conversão da URV e fixou critérios para liquidação, juros, correção monetária e honorários, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de lei municipal que reestruturou a carreira da servidora limita temporalmente o direito às diferenças decorrentes da conversão da remuneração em URV. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou entendimento, sob repercussão geral, no RE 561.836/RN, no sentido de que a incorporação do índice de 11,98% não é devida de forma permanente, cessando com a reestruturação da carreira mediante instituição de nova tabela remuneratória. O STJ adota idêntica orientação ao afirmar que as diferenças remuneratórias ficam limitadas no tempo quando houver reestruturação da carreira com instituição de novo regime jurídico. A Lei nº 321/2019 instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários no âmbito do Poder Executivo Municipal, configurando reestruturação remuneratória apta a absorver eventual índice decorrente da conversão em URV. Não é necessária previsão expressa de incorporação das diferenças de URV na lei reestruturadora. Basta a instituição de novo regime jurídico remuneratório. Proposta a ação em 18.05.2024, e editada a lei reestruturadora em 04.10.2019, remanesce o direito apenas às diferenças não prescritas ,observada a prescrição quinquenal. 10.A apuração do índice aplicável e do montante devido deve ocorrer em liquidação de sentença, inclusive quanto à data de pagamento no mês de fevereiro de 1994, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária conforme o Tema 810 da repercussão geral até 12.2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a existência de lei reestruturadora e limitar o direito às diferenças de URV até 18/05/2024, mantida, no mais, a decisão agravada, com submissão da matéria ao órgão colegiado. Tese de julgamento: “1. A reestruturação da carreira do servidor público, mediante instituição de novo regime jurídico remuneratório, constitui termo final para o pagamento de diferenças decorrentes da conversão da remuneração em URV. 2. Não é necessária previsão expressa de absorção do índice na lei reestruturadora, bastando a edição de nova tabela remuneratória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 932, IV; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 18.12.2012; STJ, AgRg no AREsp 199.224/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.12.2012.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a existência de lei reestruturadora e limitar o direito às diferenças de URV até 18/05/2024, mantida, no mais, a decisão agravada, com submissão da matéria ao órgão colegiado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.