Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Dano Moral, proposta em razão de descontos mensais oriundos de contrato de cartão consignado de benefício (RCC), cuja contratação a parte autora alegou desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 três questões em discussão: (i) saber se houve regularidade na contratação do cartão consignado de benefício (RCC); (ii) saber se há abusividade nos descontos mensais vinculados à modalidade contratual; e, (iii) saber se há direito à indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a existência de contrato formalizado por assinatura digital, acompanhado de elementos adicionais de segurança. 4. A contratação refere-se à modalidade de cartão consignado de benefício (RCC), devidamente regulamentada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, a qual prevê liquidação do saldo em parcelas mensais fixas, vedado o crédito rotativo. 5. Os descontos mensais efetuados decorrem de operação válida e eficaz, com quitação progressiva da dívida, afastando a tese de dívida infindável. 6. Inexistente qualquer falha na prestação do serviço ou violação a deveres contratuais pela instituição financeira, sendo indevida a indenização por danos morais ou a repetição do indébito. 7. Reconhecida a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária, conforme art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão consignado de benefício (RCC), com liquidação do saldo devedor em parcelas mensais fixas, afasta a presunção de abusividade por ausência de crédito rotativo. 2. Comprovada a formalização do contrato por assinatura digital segura e válida, não há vício de consentimento. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço, são indevidos o pedido de repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CC, arts. 104 e 107; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, arts. 4º e 15. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5200227-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 02/12/2025; TJGO, Apelação Cível 6097292-81.2024.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 27/11/2025.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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