Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR (ART. 561 DO CPC). DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. VIA ELEITA INADEQUADA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Em ação possessória não se discute domínio, mas sim a situação fática da posse. Para a procedência da demanda, é imprescindível que o autor comprove os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. II. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho, o que não restou devidamente demonstrado nos presentes autos, a justificar a reintegração na origem. III. A escritura pública de compra e venda comprova o jus possidendi (direito à posse decorrente da propriedade), mas não o jus possessionis (posse como fato). Quem nunca exerceu a posse fática não pode valer-se dos interditos possessórios, devendo buscar a tutela de seu direito através das ações petitórias (Imissão na Posse ou Reivindicatória). IV. Ressalto, ainda, que a apropria apelada em sua contestação na Ação de Usucapião, confessou que nunca possuiu a posse do imóvel, fato este, que passou despercebido pelo douto magistrado, o que descaracteriza o direito reintegratório. V. O princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC) aplica-se somente entre as espécies de interditos possessórios, sendo vedada a conversão de ação possessória em petitória, dada a diversidade de causa de pedir e rito processual. VI. Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido ou reintegrado em sua posse no caso de turbação ou de esbulho, impondo-se a prova do fato para que se defira o pedido de manutenção ou de reintegração. VII. A posse decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do título jurídico que a liga a seu possuidor (poder de direito), não obstando à reintegração de posse a alegação de domínio (artigo 557 parágrafo único do CPC). VIII. No caso concreto, a parte autora fundamentou seu pedido no título de propriedade e não logrou êxito em demonstrar o exercício de posse anterior ou a existência inequívoca de comodato verbal, impondo-se a improcedência do pedido reintegratório. IX. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0107683-27.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA R Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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