Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR NOVE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedora fiduciária contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, rejeitou as alegações de abandono da causa e de prescrição intercorrente, julgando procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira credora. A recorrente postulou a extinção do processo, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por aproximadamente nove anos e, subsidiariamente, o abandono da causa pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se restou configurado o abandono da causa pela instituição financeira autora em razão de alegada inércia superior a trinta dias; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente diante da paralisação injustificada do processo por aproximadamente nove anos após a anulação da citação; e (iii) determinar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, requisito não observado nos autos. A apreensão liminar do bem não dispensa a regular formação da relação processual nem torna perpétua a interrupção do prazo prescricional. A anulação da citação por decisão judicial desconstitui a regularização da relação processual e impõe o prosseguimento válido do feito mediante nova citação da devedora. A pretensão decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A paralisação do processo entre 2009 e 2018, sem providência útil da credora para impulsionar o feito ou promover a citação válida da devedora, caracteriza inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. A Súmula 106 do STJ não incide quando a demora processual decorre da ausência de diligência da própria parte autora. A extinção da execução conexa fundada no mesmo contrato por prescrição intercorrente reforça a perda da pretensão relacionada à garantia fiduciária, em observância à regra de que o acessório acompanha a sorte do principal. O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta a incidência do princípio da causalidade, pois o inadimplemento contratual da devedora foi o fato que deu origem ao ajuizamento da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a imposição de honorários sucumbenciais em desfavor da credora quando a extinção decorre de prescrição intercorrente e prevalece o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de cobrança do crédito garantido. 3. A paralisação injustificada do processo por período superior ao prazo prescricional, sem diligência útil da parte autora para promover a citação válida e o regular andamento da demanda, configura prescrição intercorrente. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda. 5. Na hipótese de extinção por prescrição intercorrente, a causalidade pode justificar o afastamento da condenação da credora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, § 1º, VI, 487, I e II, 921, § 5º, 1.003, § 5º, 1.007, caput, e 1.013. Código Civil, arts. 189, 202, V, e 206, § 5º, I. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, Súmula 106. STJ, REsp 2.130.820/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2024, DJe 12.09.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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