Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
Link do tribunal: o tribunal pede captcha (eproc) antes de abrir o documento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL PELO SIMPLES FATO DA SUCESSÃO. REPRESENTAÇÃO POR INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO PREMATURA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por viúva de executado falecido no curso de execução fiscal, após sua citação, contra decisão que admitiu a sucessão processual e determinou sua inclusão no polo passivo. A agravante sustenta que o falecido não deixou bens a inventariar, requer sua exclusão da execução, a extinção do feito e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, ocorrido o falecimento do executado após sua citação válida, a execução pode prosseguir mediante sucessão processual e se a viúva pode ser incluída, em nome próprio, como devedora; (ii) estabelecer se a alegada inexistência de bens deixados pelo falecido determina a imediata extinção da execução fiscal; e (iii) verificar o cabimento da gratuidade da justiça requerida pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do executado após a citação válida não desfaz a relação processual constituída, impondo sua regularização mediante sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue essa hipótese daquela em que o óbito precede a citação, admitindo o redirecionamento ao espólio quando a morte ocorre após a integração válida do devedor à execução. 4. A sucessão processual não converte o cônjuge sobrevivente em devedor pessoal. Antes da partilha, o polo passivo deve ser ocupado pelo espólio, representado pelo inventariante ou, enquanto não houver inventariante compromissado, pelo administrador provisório. Se a própria viúva vier a exercer essa função, sua participação ocorrerá na qualidade de representante do espólio, e não como responsável pessoal pela obrigação. 5. A responsabilidade decorrente da sucessão causa mortis limita-se ao acervo hereditário. O patrimônio próprio e a meação do cônjuge supérstite não podem ser alcançados exclusivamente em razão de sua condição de viúva ou sucessora, sem prejuízo da apreciação de eventual fundamento autônomo de responsabilidade patrimonial que dependa da natureza da obrigação, do regime de bens e das circunstâncias concretas. 6. A ausência de inventário e as pesquisas patrimoniais negativas não autorizam, por si sós, a imediata extinção da execução. Deve ser previamente regularizada a sucessão processual. Caracterizada apenas a inexistência ou não localização de bens penhoráveis, aplica-se, quando cabível, o regime próprio do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 7. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Ausentes elementos concretos capazes de afastá-la, é cabível a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a gratuidade da justiça; afastar a inclusão da agravante, em nome próprio, como devedora pessoal; determinar a regularização do polo passivo com a inclusão do espólio, representado por inventariante ou administrador provisório; limitar a responsabilidade decorrente da sucessão ao acervo hereditário; e afastar, por prematura, a extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. O falecimento do executado após sua citação válida permite o prosseguimento da execução mediante sucessão processual pelo espólio, observadas as regras legais de representação. 2. A condição de cônjuge supérstite ou sucessor não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal pelas dívidas do falecido, ficando a responsabilidade sucessória limitada às forças da herança. 3. A inexistência ou não localização de bens penhoráveis não determina automaticamente a extinção de execução validamente constituída, devendo ser previamente regularizada a sucessão processual e aplicado, quando configurada sua hipótese, o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 99, §§ 2º e 3º, 110, 313, I e § 2º, I, 485, IV e VI, e 796; Código Civil, arts. 1.792, 1.797 e 1.997; Lei nº 6.830/1980, arts. 4º, III e VI, e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.345.801/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.04.2013; STJ, AREsp nº 2.670.058/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.10.2024; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, Tema 566; STJ, Tema 1.178, REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.687/RJ e REsp nº 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRF6 · presidente: Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho
Composição: Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho (presidente); Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.