Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EMBARGO ADMINISTRATIVO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Equatorial Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no III, “a” e “c”, da CF/1988, em art. 105, demanda de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, em razão de atraso na entrega da obra por embargo administrativo. O recurso buscava o reconhecimento de caso fortuito ou força maior, a autorização de retenção de 25% dos valores pagos e a exclusão de multa e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação da obra por decisão liminar em ação civil pública configura caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade da promitente vendedora; (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, incidindo, por conseguinte, a Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da construtora não se afasta diante de embargo administrativo, pois este decorre do risco da atividade empresarial, caracterizando fortuito interno. 4. A reforma do acórdão recorrido exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório para verificar a caracterização de caso fortuito ou força maior, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A simples alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7, cabendo à parte recorrente demonstrar objetivamente que a tese recursal independe de revisão fática, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a revisão de conclusões acerca da responsabilidade civil em contratos de promessa de compra e venda de imóvel exige revolvimento de provas. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.