Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de seguro, determinar o cancelamento dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos efetuados em favor da seguradora; (ii) saber se a sentença é nula em razão do alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide; (iii) saber se houve comprovação da contratação do seguro apta a legitimar os descontos realizados; e (iv) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, operacionalizou os descontos questionados e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a denunciação da lide não é obrigatória nas relações de consumo e eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação autônoma. Além disso, o próprio apelante requereu o julgamento antecipado da lide. 5. Diante da negativa de contratação pela consumidora, incumbia ao banco comprovar a existência de relação jurídica válida, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou contrato, autorização de débito ou qualquer documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora. 6. A realização reiterada de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, diante da ausência de engano justificável. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de consumidora idosa ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor fixado de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que operacionaliza descontos decorrentes de contrato não comprovado responde solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais quando os descontos recaem sobre benefício previdenciário. 3. A denunciação da lide não é obrigatória nas relações de consumo e sua ausência não configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, e 85, § 11; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JORGE FEITOSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de seguro e dos descontos realizados, determinar o cancelamento das cobranças, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediário dos descontos efetuados em favor da seguradora, bem como nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de conduta ilícita ou de má-fé, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a ausência dos pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a apelada defende o acerto da sentença, sustentando que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos descontos indevidos realizados em sua conta bancária. Aduz que o banco não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a contratação do seguro, razão pela qual permanecem configurados o ato ilícito, a repetição em dobro do indébito e os danos morais reconhecidos pelo Juízo de origem, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo que a instituição financeira responde solidariamente pelos descontos indevidos, inexistindo cerceamento de defesa ou elementos aptos a afastar a restituição em dobro e a indenização por danos morais fixadas na sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. A apelação não comporta provimento. Preliminarmente, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Embora sustente ter atuado como mero intermediário dos pagamentos efetuados em favor da seguradora, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço e foi responsável pela operacionalização dos descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora. Incide, portanto, a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo suficiente, para afastar sua legitimidade, a circunstância de os valores terem sido destinados a terceiro. Igualmente não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundada na ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide. Além de a intervenção de terceiro não ser obrigatória e mostrar-se incompatível com a necessidade de pronta e efetiva tutela do consumidor, eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo à defesa da instituição financeira nesta demanda. Ademais, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o próprio apelante requereu o julgamento antecipado do feito, não podendo posteriormente alegar prejuízo decorrente da ausência de dilação probatória. No mérito, a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia, apreciando corretamente o conjunto probatório e aplicando a legislação pertinente, inexistindo fundamento para sua reforma. Com efeito, diante da negativa expressa de contratação formulada pela autora, incumbia ao banco comprovar a existência de relação jurídica válida que legitimasse os descontos realizados sob a rubrica “PREVISUL”, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, pois não apresentou instrumento contratual assinado, termo de adesão, autorização de débito ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Também não prospera a alegação de que o apelante seria mero meio
Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.