Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, no modus operandi da conduta e na periculosidade do agente, que já possuía condenações anteriores e descumpriu condições impostas pelo juízo.4. A manutenção da custódia cautelar justifica-se para garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada diante das circunstâncias do caso e do histórico do paciente, nos termos do art. 282, incisos I e II, e art. 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. A fundamentação idônea que evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão somente é admissível quando adequadas e suficientes para os fins da persecução penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, II, e 14, II; Código de Processo Penal, arts. 310, § 2º, 312, 313, I e II, e 316. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 200901930060, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 22/02/2010; TJGO, HC 5590945-89.2024.8.09.0011, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, DJe de 08/07/2024. N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira Dra. Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau [email protected] HABEAS CORPUSNúmero: 5057033-85.2025.8.09.0024Comarca: Caldas NovasImpetrante: Jacqueline Alves de OliveiraPaciente: Daniel dos Santos da Silva (preso)Relatora: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer da ordem impetrada e denegá-la
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.