Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO: PRAZO EM DOBRO: IMPOSSIBILIDADE. Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89, art. 5º, § 5º. I. - Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89, dado que as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I). II. - Precedentes do STF: Pet 932-SP, Min. Celso de Mello; Ag 166.716-RS, Min. Moreira Alves; Ag 166.754-RS, Min. Sepúlveda Pertence; Ag 167.023-RS, Min. Celso de Mello; Ag 167.086-RS, Min. Marco Aurélio. III. - Agravo não provido.
Após o voto do Presidente (Ministro Carlos Velloso), negando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa, pediu vista o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 8.11.2000. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os senhores ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, negou provimento ao agravo. Não votou a Senhora Ministra Ellen Gracie por não ter assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 07.03.2001.
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