Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
A C O R D Ã O APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO, REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E PELA A AUSÊNCIA DE CONEXÃO, REJAITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR DECISÃO SURPRESA, REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. NO MÉRITO, COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INFESTAÇÃO POR PRAGAS (CUPINS, CARRAPATOS E PULGAS). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CONTRADIÇÃO NAS ALEGAÇÕES. USUFRUTO DO IMÓVEL APÓS ALEGADA INABITABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE SINAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão em debate versa sobre a alegação de vício oculto em imóvel adquirido pela Apelante, consistente na infestação por cupins, carrapatos e pulgas, supostamente tornando-o inabitável, requerendo, assim, a rescisão do contrato com a devolução do sinal pago e indenização por danos morais. 2. O art. 441 do Código Civil estabelece que a coisa recebida em contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina. Contudo, exige-se comprovação robusta da preexistência do defeito ao momento da compra e de sua ocultação ao comprador. 3. O ônus da prova do vício oculto recai sobre o comprador (art. 373, I, do CPC), cabendo-lhe demonstrar que o defeito já existia antes da aquisição e que inviabilizava o uso do bem. 4. No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a apresentar laudos unilaterais e testemunhos sem suporte técnico. A inexistência de perícia judicial inviabiliza o reconhecimento do vício redibitório. 5. A manutenção da posse do imóvel e a realização de benfeitorias após a suposta descoberta da infestação demonstram contradição nas alegações da apelante, afastando a inabitabilidade do bem. 6. Para a condenação por danos morais, é necessária a comprovação de ofensa grave à dignidade da parte (art. 186 do CC). No caso, a insatisfação com a aquisição não configura dano moral indenizável. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.